- 1 -O sistema de registo biométrico, bem como os equipamentos instalados para o efeito, apenas têm por fim os objetivos a que se destinam.
- 2 -O uso fraudulento do sistema de registo biométrico, a subversão do princípio da pessoalidade do registo das marcações, bem como o uso indevido dos equipamentos ou avarias intencionalmente provocadas, determinam a qualificação da conduta subjacente como infração, passível de processo de âmbito disciplinar e, se for caso disso, comunicação ao Ministério Público, para os devidos efeitos.
- 3 -Não obstante o procedimento disciplinar e/ou criminal, quando for o caso, a deterioração, avaria ou inutilização dos terminais constitui o responsável ou responsáveis no dever de indemnizar o HDS, E. P.E no montante dos prejuízos causados.
Artigo 15.º — Uso indevido dos equipamentos, avarias provocadas e fraude
Vigente desde: 16/12/2021