- 1 -As modalidades de horários praticados no HDS, E. P.E devem ser definidas de acordo com a lei em vigor e as necessidades da instituição, sendo as seguintes:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Horários específicos.
- 2 -A modalidade de trabalho praticada por cada trabalhador deve ser compatível com a natureza das suas funções profissionais e adequada ao regular funcionamento do respetivo serviço, devendo corresponder ao objetivo de permitir alocar o tempo de trabalho potencial disponível, o mais eficientemente possível ao período de funcionamento do serviço, com recurso mínimo e indispensável a trabalho extraordinário.
- 3 -O Conselho de Administração pode estabelecer a determinado trabalhador, a um grupo específico de trabalhadores ou aos que exercem funções em determinado serviço, a modalidade que melhor se adapte às necessidades da Instituição.
- 4 -A determinação da modalidade de horário a adotar para cada trabalhador tem sempre em consideração o interesse público, a sua compatibilidade face às necessidades de funcionamento dos serviços, a natureza das atividades e o cumprimento das disposições legais, devendo, sempre que possível, compatibilizar-se com a vida familiar dos trabalhadores.
- 5 -Quando se mostrem inconvenientes devidamente fundamentados, não serão observadas as regras específicas de cada modalidade de horário de trabalho prestado em serviços de urgência, bloco operatório e serviços com as mesmas finalidades, designadamente em situações de emergência ou catástrofe, em que não possa ser interrompida a continuidade da prestação de cuidados de saúde.
Artigo 18.º — Modalidades de horários de trabalho
Vigente desde: 16/12/2021