- 1 -Entende-se por período de funcionamento o período de tempo diário durante o qual o HDS, E. P.E exerce a sua atividade de prestação direta de cuidados de saúde ou serviços de apoio com eles relacionados, no âmbito da missão que lhe está cometida.
- 2 -Os serviços de natureza assistencial e alguns serviços de apoio geral têm, em regra, um período de funcionamento de vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, por forma a garantir a assistência aos utentes.
- 3 -Os serviços não assistenciais e de apoio geral têm em regra um período de funcionamento de segunda a sexta-feira, com a duração mínima de sete horas diárias.
- 4 -O período de atendimento é o período durante o qual os serviços do HDS, E. P.E se encontram abertos ao exterior para a prestação direta de cuidados de saúde à população ou para atendimento do público em geral, no âmbito dos serviços e atividades de apoio.
- 5 -Os serviços assistenciais identificados como de urgência, têm um período de atendimento coincidente com o período de funcionamento.
- 6 -O período de funcionamento dos serviços não clínicos pode ser delimitado entre as 8 e as 20 horas todos os dias úteis, sendo obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores e público em geral, o respetivo período de atendimento.
Artigo 2.º — Período de funcionamento e atendimento
Vigente desde: 16/12/2021