- 1 -No horário flexível, o cumprimento do período normal de trabalho diário é efetuado através de períodos de presença obrigatória e períodos de presença variável, podendo o trabalhador escolher as horas de início e termo da prestação de trabalho nos períodos variáveis, dentro do período compreendido entre as 8 e as 20 horas, sendo obrigatório a presença do trabalhador em períodos definidos pelo Conselho de Administração.
- 2 -A jornada de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, (salvo se, o horário flexível tiver sido atribuído de harmonia com as regras da parentalidade).
- 3 -A flexibilidade de horário só pode ser autorizada desde que fique inequivocamente assegurado o regular funcionamento do serviço, especialmente se tiver atendimento ao público, bem como salvaguardados os direitos do trabalhador legalmente previstos.
- 4 -No regime de horário flexível não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho diário.
Artigo 20.º — Horário flexível
Vigente desde: 16/12/2021