- 1 -Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoas e sem possibilidade de opção, horas fixas de entradas e de saídas diferentes.
- 2 -A opção por esta modalidade de horário deve ser devidamente fundamentada pelo responsável do serviço e está sujeita a autorização do Conselho de Administração.
Artigo 21.º — Horário desfasado
Vigente desde: 16/12/2021