- 1 -A jornada contínua tem caráter especial e deve ser autorizada pelo Conselho de Administração, após devida fundamentação, estando sujeita a reavaliação anual, de acordo com critérios de conveniência de serviço e cumprimento dos respetivos requisitos legais.
- 2 -A jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a 30 minutos, contabilizado como tempo de trabalho.
- 3 -O período de descanso não superior a 30 minutos, estipulado pelas normas referidas no número um, não pode ocorrer no início, nem no fim da prestação de trabalho.
- 4 -Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm, direito, para além do intervalo e que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso nunca superiores a quinze minutos.
- 5 -O tempo máximo de trabalho seguido, no regime de jornada continua, não pode ter duração superior a 5 horas sem prejuízo do previsto em legislação e acordos coletivos de trabalho.
Artigo 22.º — Jornada contínua
Vigente desde: 16/12/2021