- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.
- 2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo de ser autorizada pelo Conselho de Administração.
- 3 -A opção pelo regime de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada, os trabalhadores que reúnam os requisitos de aplicabilidade previstos na Lei.
- 5 -Este regime é apenas aplicável a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ou em condições previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Artigo 23.º — Meia jornada
Vigente desde: 16/12/2021