- 1 -O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, tendo cada um como limite máximo o período normal de trabalho diário.
- 2 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante as necessidades dos serviços, com duração não inferior à duração média de trabalho, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas;
- c)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, que não sejam superior a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- d)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- e)A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso.
Artigo 24.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 16/12/2021