- 1 -A requerimento do trabalhador, e por despacho do dirigente máximo da entidade empregadora, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:
- a)Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à proteção da parentalidade;
- b)Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente comprovada;
- c)Quando se trate de trabalhadores estudantes;
- d)Quando outras circunstâncias de relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
- 2 -Poderão ainda ser fixados horários específicos para fazer face a necessidades dos serviços, por iniciativa da entidade empregadora e acordo do trabalhador.
Artigo 25.º — Horários específicos
Vigente desde: 16/12/2021