- 1 -A isenção de horário de trabalho consiste numa modalidade de horário em que os profissionais que o pratiquem exerçam as respetivas funções laborais, sem sujeição a um horário de trabalho.
- 2 -O pessoal dirigente goza de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
- 3 -A isenção de horário de trabalho não dispensa o cumprimento do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 26.º — Isenção de horário
Vigente desde: 16/12/2021