- 1 -O trabalho prestado em regime de prevenção ou chamada não implica a presença física efetiva do trabalhador nas instalações do respetivo serviço onde exercem funções, consistindo antes na disponibilidade para aí comparecer, em tempo útil, sempre que solicitado.
- 2 -A modalidade de prestação de trabalho em regime de prevenção confere o direito a uma remuneração adicional (50 % do valor hora) que, nos termos da legislação aplicável, é definida pelo número de horas em que cada trabalhador está disponível para comparecer, em tempo útil, no local de trabalho.
- 3 -A modalidade de prestação de trabalho em regime de chamada confere o direito a uma remuneração adicional que, nos termos da legislação aplicável, se define pelo número de deslocações ao local de trabalho, motivadas por chamadas a que cada trabalhador acede.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de prevenção e de chamada ao ser remunerado e representar um encargo adicional, carece de autorização prévia do Conselho de Administração e deve constar dos processos individuais dos trabalhadores abrangidos por esses regimes, podendo o Conselho de Administração definir limites anuais por serviço.
Artigo 27.º — Prevenção e chamada
Vigente desde: 16/12/2021