- 1 -Considera-se trabalho suplementar/extraordinário o trabalho prestado fora do período normal de trabalho diário.
- 2 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar/ extraordinário, quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 3 -O trabalho suplementar/ extraordinário pode ainda, se e prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável, para prevenir ou reparar prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço.
- 4 -A prestação de trabalho suplementar/ extraordinário implica obrigatoriamente o registo de entradas e de saídas nos terminais biométricos.
Artigo 28.º — Trabalho suplementar/extraordinário
Vigente desde: 16/12/2021