- 1 -Todos os trabalhadores do HDS, E. P.E estão vinculados ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, devendo para tanto cumprir o horário de trabalho que lhes é definido.
- 2 -Os deveres de assiduidade e pontualidade consistem, respetivamente, na obrigação de comparência regular e contínua ao serviço, nas horas que lhe forem designadas.
- 3 -Compete aos superiores hierárquicos ou, na sua ausência ou impedimento, a quem os substitua, o controlo e validação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência funcional, cabendo-lhe a gestão e responsabilização pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 4 -A aceitação da justificação dos atrasos ou das antecipações de saída não isentam do cumprimento da carga horária.
- 5 -Nenhum trabalhador pode ausentar-se do serviço durante o período de trabalho, salvo nos termos e pelo tempo devidamente autorizados pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 6 -Considera-se falta a ausência de trabalhador no local de trabalho ou a inexistência de registo biométrico durante o período normal de trabalho diário, sem justificação, em que devia desempenhar a sua atividade.
- 7 -Todas as ausências ao serviço devem ser justificadas, nos termos e prazos legalmente previstos.
- 8 -Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho, devendo efetuar o respetivo registo biométrico em processo idêntico aos restantes trabalhadores.
- 9 -As dispensas legalmente autorizadas e as tolerâncias de ponto decretadas são consideradas para os efeitos legais como prestação efetiva de serviço, independentemente da modalidade de horário praticado.
Artigo 4.º — Deveres de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 16/12/2021