- 1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho, bem como os intervalos de descanso, delimitando a período de trabalho diário e semanal.
- 3 -O cumprimento da carga horária, conforme o seu momento de aferição, é observado mediante o confronto entre registos de assiduidade e o seu período normal de trabalho, constante no respetivo horário de trabalho.
- 4 -Por deliberação do Conselho de Administração e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da Parentalidade;
- b)Nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica;
- c)Nas situações previstas para o trabalhador-estudante;
- d)Nas condições de trabalho a tempo parcial;
- e)Nas condições previstas em instrumento de regulamentação coletivas de trabalho aplicáveis;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que as circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstas no presente Regulamento, na Lei ou instrumento de regulamentação coletivas de trabalho aplicáveis.
Artigo 5.º — Período normal e horário de trabalho
Vigente desde: 16/12/2021