- 1 -A duração semanal de trabalho é, em regra de 35/40 h, distribuídas por um período normal diário de 7/8 horas, sem prejuízo da existência de regimes legal ou contratualmente estabelecidos de duração inferior.
- 2 -O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do regime legal aplicável ao horário de trabalho em jornada contínua.
Artigo 6.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 16/12/2021