- 1 -O tempo de trabalho é o período de tempo no qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à sua prestação, sendo o período normal de trabalho, o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido no número de horas prestadas por dia, por semana ou correspondente período de aferição.
- 2 -O período de aferição do cumprimento da duração de trabalho é mensal/4 semanas, sem prejuízo de períodos de aferição diversos, de acordo com a modalidade de horário a praticar.
- 3 -O cumprimento da carga horária, conforme o seu momento de aferição, é observado mediante o confronto entre registos de assiduidade e o seu período normal de trabalho, constante no respetivo horário de trabalho, devendo os horários de trabalho atribuídos perfazer, em número de horas, a duração da respetiva carga horária no período de aferição mensal/4 semanas, sem prejuízo de poder haver lugar a acertos em meses subsequentes.
Artigo 7.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 16/12/2021