- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador no local de trabalho ou a inexistência de registo biométrico, durante o período normal de trabalho diário, em que devia desempenhar a sua atividade.
- 2 -A ausência do local de trabalho depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável hierárquico e só é possível em casos excecionais devidamente justificados.
- 3 -A aceitação da justificação dos atrasos ou das antecipações de saída não isentam do cumprimento da carga horária.
- 4 -Todas as ausências devem ser justificadas, nos termos e prazos legalmente fixados.
Artigo 9.º — Falta e incumprimento do horário de trabalho
Vigente desde: 16/12/2021