- 1 -A comunicação para a utilização das instalações é efetuada por escrito aos interessados, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da cedência ou início do período de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 12.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível, mas sempre antes da data ou início da cedência.
- 2 -É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o Centro Cultural:
- a)Pagamento de taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores (SPA);
- b)O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, devendo apresentar os respetivos comprovativos com a antecedência mínima de 24 horas.
- c)A contratação de seguros de acidentes pessoais dos elementos envolvidos na realização do evento.
Artigo 14.º — Comunicação da autorização da cedência
Vigente desde: 10/02/2020