- 1 -O estabelecimento das datas e horários de qualquer espetáculo e iniciativa é do presidente ou vereador com competência delegada.
- 2 -As datas e horários para realização de qualquer espetáculo ou iniciativa no Centro Cultural, deverão ser estabelecidos com a antecedência necessária, em função do tipo de características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições à sua preparação, bem como à sua divulgação junto do público.
- 3 -Os intervenientes nos eventos a realizar no Centro Cultural deverão respeitar as datas e horários estabelecidos, não planificando a sua atuação, participação e ocupação sem os terem em conta.
- 4 -A fixação de datas e horários dos eventos a realizar no Centro Cultural deverão, sempre que possível, acautelar o respeito pelos horários em que o mesmo se encontre cedido para outras atividades, devendo, quando tal não se torne viável, procurar-se soluções alternativas com a entidade cessionária.
- 5 -A fim de dignificar o ato e a função artística, deverão ser respeitados os horários fixados para o início do espetáculo, providenciando a abertura de portas atempadamente.
Artigo 22.º — Fixação de datas e horários dos eventos
Vigente desde: 10/02/2020