- 1 -Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona, exceto se tal for previamente autorizado pelos promotores da ação em causa, bem como pelo Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 2 -No caso das fotografias ou gravação de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.
- 3 -As gravações de som e imagem efetuadas por estações de rádio ou televisão carecem igualmente de autorização prévia do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 4 -Pode o Município do Cartaxo considerar que a autorização de fotografar ou efetuar gravações de som e de imagem deve ser acompanhada de pagamento, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas, no qual se refiram as condições dessa autorização, bem como o valor em causa.
- 5 -Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de som e imagem está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas das produções, e não deve pôr em causa a circulação, segurança, visão e audição normais do público.
- 6 -A autorização de entradas nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espetáculo ou de outra iniciativa.
Artigo 24.º — Reprodução, captação de som e imagem
Vigente desde: 10/02/2020