- 1 -Durante as montagens, os ensaios e durante o espetáculo ou outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público, quer perturbando a atuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.
- 2 -A mesma interdição de provocar ruídos prejudiciais para o normal desenrolar do espetáculo é aplicável ao próprio público.
- 3 -Os técnicos de som respeitarão os limites físico-acústicos da sala de modo a que o volume de som emitido não perturbe e incomode a receção sonora tida como adequada e aconselhada para o público.
Artigo 25.º — Ruídos e volume de som
Vigente desde: 10/02/2020