- 1 -Cabe à bilheteira do Centro Cultural a cobrança dos preços referentes aos espetáculos organizados pelo Município.
- 2 -Pode o executivo realizar protocolos com outras entidades ou pessoas singulares no intuito de criar descontos especiais nos casos em que se justifique.
- 3 -Na reserva de bilhetes, podem estes ser levantados até vinte e quatro horas antes do início do espetáculo, ficando a bilheteira livre de qualquer compromisso após este período.
- 4 -Às reservas de lugares para convites são aplicados prazos de levantamento prévio a definir pelo Município, o que implica que, findo o prazo definido para levantamento dos convites, essas reservas sejam convertidas em lugares disponíveis para o público geral.
- 5 -O Município poderá promover espetáculos/atividades gratuitos, competindo ao executivo deliberar nesse sentido.
- 6 -No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espetadores que o exigirem, a importância dos respetivos bilhetes sempre que não se puder efetuar o espetáculo na data e hora marcadas, houver substituição de programa ou de artistas principais ou o espetáculo for interrompido.
- 7 -Na cedência das instalações a associações e coletividades locais para a realização de espetáculos organizados pela entidade a quem são cedidas, poderá a bilheteira do Centro Cultural cobrar bilhetes de acesso nas seguintes condições:
- a)Mediante assinatura de protocolo ou acordo de parceria entre o Município e a entidade organizadora do espetáculo;
- b)Mediante o pagamento de 10 % do valor apurado na venda de bilhetes para o espetáculo, de acordo com a tabela de taxas e licenças em vigor;
- c)Ao valor apurado acresce IVA à taxa em vigor;
- d)O valor mínimo a cobrar deverá ser pago nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação de autorização de cedência, e o restante valor deverá ser pago até ao momento da entrega à entidade organizadora da receita apurada na venda dos bilhetes;
- e)Os valores de desconto ou ainda qualquer outra forma de promover a venda dos bilhetes, são da responsabilidade da entidade organizadora e terão de ser previstos no protocolo ou acordo de parceria;
- f)O número de convites ou entradas livres, que a entidade organizadora pode distribuir por sessão, são da responsabilidade da mesma e terão de ser previstos no protocolo ou acordo de parceria.
- 8 -As entidades utilizadoras podem, se assim o entenderem e mediante prévia autorização obtida nos termos do artigo 12.º, recorrer à exploração da bilheteira das iniciativas por si promovidas, sendo, a operação de bilheteira da responsabilidade da equipa do Centro Cultural, devendo a receita apurada ser entregue à entidade organizadora, mediante depósito bancário, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à data do último espetáculo.
Artigo 32.º — Funcionamento da bilheteira
Vigente desde: 10/02/2020