- 1 -Nenhum sócio pode exercer simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais de eleição.
- 2 -Não poderão ser eleitos para órgãos sociais do Clube os sócios que não estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- 3 -É incompatível com o exercício de um cargo nos órgãos sociais o exercício de funções remuneradas em quaisquer organismos da hierarquia desportiva, e de funções directivas em clube concorrente, e ainda a intervenção em contrato com o SAD, em interesse próprio ou em gestão de interesse de terceiro, e, bem assim, quando nele tenham interesse o cônjuge, parente ou afim na linha recta, ou até ao segundo grau da linha colateral, do sócio, ou qualquer pessoa que com ele viva em economia comum.
- 4 -A incompatibilidade a que se refere o n.º 3 determina a inelegibilidade ou, se superveniente, a perda de mandato, declarada pelo Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou a pedido do órgão em que se verifique.
- 5 -Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que faltem sem motivo aceite pelo órgão a quatro reuniões.
Artigo 14.º — Princípios gerais
Vigente desde: 17/04/2008