- 1 -As eleições para todos os órgãos sociais serão feitas em assembleia-geral, por escrutínio secreto sobre listas completas, para cada órgão a eleger, de acordo com o previsto no Regimento.
- 2 -O apuramento é feito por maioria simples de votos.
- 3 -O mandato natural termina no último dia do ano civil respectivo, mas é prorrogado até à posse dos novos titulares, permanecendo entretanto os órgãos em regime de gestão corrente.
- 4 -Em caso de interrupção do mandato, que afecte a direcção, aplica-se desde logo o regime de gestão corrente até se realizar a eleição de novos órgãos, os quais exercerão funções até final do ano civil em curso e continuarão em novo mandato completo.
- 5 -Se a interrupção de mandato não afectar a direcção, os novos titulares eleitos exercerão funções apenas pelo tempo restante do mandato corrente da direcção.
Artigo 15.º — Eleições
Vigente desde: 17/04/2008