- 1 -O presidente da assembleia-geral, cessante, marcará o dia e a hora para a sessão de posse, a qual deverá ter lugar nos 10 dias úteis posteriores às eleições.
- 2 -Os actos de posse são públicos e registados em livro próprio.
Artigo 16.º — Posse
Vigente desde: 17/04/2008