- 1 -A assembleia-geral não pode ocupar-se de matérias estranhas à sua competência e aos interesses e fins do SAD, nem, em cada sessão, pode deliberar sobre assuntos não constantes do ordem de trabalhos incluída na respectiva convocatória, sem prejuízo de deliberações de natureza exclusivamente processual.
- 2 -Propostas sobre matérias não constantes da Ordem podem ser admitidas, mas para apreciação na próxima sessão.
Artigo 22.º — Ordem dos trabalhos
Vigente desde: 17/04/2008