- 1 -A direcção compõe-se de cinco, sete ou nove membros, sendo obrigatoriamente eleitos o presidente, um vice-presidente, o secretário geral e dois vogais e podendo ainda ser eleitos mais um ou dois vice-presidentes e ou mais uma quatro vogais.
- 2 -Aos vogais pode ser atribuída denominação referente às suas funções.
- 3 -Havendo mais de um vice-presidente, a direcção definirá a sua ordenação.
- 4 -A direcção tem a faculdade de, por cooptação, preencher vagas decorrentes de eleição incompleta ou de vacatura superveniente.
- 5 -As cooptações são ratificadas na primeira sessão seguinte da assembleia-geral, caducando se o não forem.
- 6 -A direcção adoptará um regimento interno, que definirá funções, normas processuais e outras necessárias ao seu trabalho.
- 7 -Quer ao regimento quer ao essencial das deliberações da Direcção será sempre dada publicidade.
Artigo 30.º — Composição
Vigente desde: 17/04/2008