- 1 -A Direcção poderá suspender a actividade de qualquer Secção cujo funcionamento julgue inconveniente para os interesses do Clube, devendo em tal caso comunicar essa suspensão à entidade dirigente da modalidade.
- 2 -Esta decisão válida até à primeira sessão da assembleia-geral a convocar, devendo esta pronunciar-se definitivamente sobre o assunto.
Artigo 42.º — Suspensão de actividade das secções
Vigente desde: 17/04/2008