A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, sob aprovação da assembleia geral, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação independentemente do respectivo objecto.
Artigo 7.º — Participações
Vigente desde: 29/04/2008
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Em vigor desde 29/04/2008