- a)A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos Associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de Associados.
- b)As Assembleias Gerais Extraordinárias, quando requeridas por vinte Associados, só poderão reunir se estiverem presentes setenta e cinco por cento (75 %) dos requerentes.
- c)As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas a) e f) do artigo 18.º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos Associados convocados, de acordo com o previsto no artigo 175.º do Código Civil.
Artigo 17.º
Vigente desde: 16/05/2008