- 1 -Na elaboração do Orçamento serão observados, com as necessárias adaptações, os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a contabilidade das pessoas coletivas de direito público de natureza associativa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o orçamento anual do AECT Rio Minho conterá, obrigatoriamente, uma rubrica com as despesas de funcionamento e outra com as despesas de exploração, devendo em tudo o mais respeitar as regras de elaboração de orçamentos e de contabilidade estabelecidas pelo direito português para as associações públicas.
- 3 -As contas serão, obrigatoriamente, acompanhadas de informação anual de gestão e de um relatório de auditoria, sendo obrigatória a sua publicação.
Artigo 24.º — Das normas orçamentais, contabilísticas e financeiras
Vigente desde: 08/03/2018