- 1 -Aos cooperadores que faltarem ao cumprimento dos seus deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato;
- e)Exclusão;
- 2 -A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
- 3 -Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
- 4 -Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:
- a)Falta de audiência do arguido;
- b)Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
- c)Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
- d)Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 5 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao Conselho de Administração, com admissibilidade de recurso para a Assembleia geral.
- 6 -A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 compete à assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- 7 -A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.
- 8 -No caso de suspeita de prática por um cooperador de infrações que, em abstrato, sejam suscetíveis de fundamentar a sua exclusão, pode o Conselho de Administração suspendê-lo preventivamente, até que seja proferida deliberação da Assembleia Geral.
- 9 -No caso de exclusão, aplica-se disposto no art. 26.º do Código Cooperativo e o prazo de restituição a que se refere o número dois do artigo anterior será de doze meses.
- 10 -As penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 também podem ser aplicadas pelo incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do art. 15.º destes Estatutos.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021