- 1 -Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
- 2 -O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 11.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 27/06/2007