- 1 -Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes.
- 2 -As deliberações, com ressalva dos casos previstos nos presentes estatutos, são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
Artigo 13.º — Convocação, deliberação e votação
Vigente desde: 27/06/2007