- 1 -Sem prejuízo das maiorias qualificadas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo anterior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e com o voto favorável de três quartos dos associados fundadores.
- 2 -São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre as matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 21.º — Deliberações
Vigente desde: 27/06/2007