- 1 -As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
- a)No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleições dos titulares dos órgãos da Associação;
- b)Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
- c)Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação, discussão e votação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
- 3 -A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, por sua própria iniciativa, quando a mesa o deliberar ou a requerimento:
- i)Do presidente de qualquer órgão associativo, em execução de deliberação daqueles órgãos;
- ii)De 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, devidamente fundamentado.
- i)Do presidente de qualquer órgão associativo, em execução de deliberação daqueles órgãos;
- 4 -A reunião extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou requerimento.
- 5 -A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- 6 -Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que a requereram e faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
Artigo 22.º — Reuniões
Vigente desde: 27/06/2007