- 1 -A assembleia geral é convocada, por meio de aviso postal, expedido para cada associado, com a antecedência mínima de 15 dias, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do número seguinte.
- 2 -Do aviso referido no número anterior consta obrigatoriamente:
- a)O dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos;
- b)O local, a data e a hora da segunda convocatória.
- 3 -A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia geral.
Artigo 23.º — Convocatória
Vigente desde: 27/06/2007