- 1 -Compete ao presidente do conselho executivo:
- a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
- c)Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo;
- d)Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
- e)Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- f)Representar a Comunidade Intermunicipal em juízo ou fora dele;
- g)Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i), do n.º 1 do artigo 15.º dos presentes estatutos;
- h)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.
- 2 -O Presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão ou no secretário executivo.
- 3 -A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.
Artigo 16.º — Competências do presidente do conselho executivo
Vigente desde: 21/05/2009