- 1 -O secretário executivo, se designado, é responsável pela gestão corrente dos assuntos da CIMAL e pela direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Comunidade Intermunicipal, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo.
- 2 -O Presidente do conselho executivo pode delegar competências no secretário executivo, mediante despacho de delegação que as identifique, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Gestão e direcção do pessoal ao serviço da Comunidade;
- b)Administração corrente do património da Comunidade e dos bens de que seja cessionária a título precário;
- c)Orientação, organização e coordenação do funcionamento dos serviços da Comunidade;
- d)Autorização para realizar despesas, até um limite a fixar por deliberação do CE, para aquisição de serviços ou de bens de funcionamento e para pequenas acções de conservação ou de reparação.
- e)Assinatura e despacho de expediente de correspondência.
- 3 -A remuneração do secretário executivo é fixada, mediante proposta do conselho executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal.
- 4 -O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do conselho executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.
Artigo 18.º — Secretário executivo
Vigente desde: 21/05/2009