- 1 -A CIMAL tem património e finanças próprios.
- 2 -O seu património é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os bens transferidos pelos municípios para a Comunidade Intermunicipal são objecto de inventário, a constar de acta de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das actividades a que ficam afectos.
- 4 -Os bens e direitos afectos pelos municípios associados à Comunidade Intermunicipal são transferidos a título gratuito, ficando os municípios isentos de, quanto a eles, suportar encargos de qualquer natureza.
- 5 -São receitas da CIMAL:
- a)As transferências do Orçamento do Estado, nos termos da lei;
- b)O produto das contribuições dos municípios associados;
- c)As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- d)As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
- e)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
- f)As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
- g)As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade Intermunicipal, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro;
- h)Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
- i)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- j)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- k)O produto de empréstimos;
- l)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 6 -Constituem despesas da CIMAL os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 27.º — Património e finanças
Vigente desde: 21/05/2009