- 1 -Os membros do agrupamento podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua admissão, mediante denúncia, se estiverem cumpridas as obrigações assumidas.
- 2 -A exoneração torna-se eficaz no dia 31 de Dezembro do ano durante o qual tiver o membro comunicado à direcção do agrupamento a sua vontade de se exonerar, desde que o faça com um período mínimo de antecedência de seis meses.
Artigo 10.º — Exoneração
Vigente desde: 03/07/2007