No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os interessados na respectiva herança, no primeiro caso, os quais escolherão de entre si um que a todos represente na sociedade, sem o que não terão nela qualquer ingerência, e, no segundo caso. com o interdito através do seu representante.
Único. No caso de falta de acordo entre os interessados na herança, a sociedade fica com a faculdade de designar de entre eles quem represente os interessados da quota enquanto esta estiver indivisa.