- 1 -A VALSOUSA tem finanças próprias.
- 2 -São receitas da VALSOUSA:
- a)O produto das contribuições dos municípios associados;
- b)As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- c)As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
- d)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
- e)As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
- f)O produto das taxas e dos preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
- g)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- h)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico válido;
- i)O produto de empréstimos;
- j)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 3 -Constituem despesas da VALSOUSA os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.
Artigo 27.º — Finanças
Vigente desde: 26/06/2009