- 1 -O pessoal do quadro de direito público da Comunidade Urbana do Vale do Sousa e todos os demais que à data estejam vinculados a essa Comunidade transitam para a VALSOUSA, mantendo o mesmo tipo de vínculo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a VALSOUSA integra nos seus quadros o quadro de pessoal de direito público da Comunidade Urbana do Vale do Sousa.
- 3 -Os quadros de direito público e de direito privado da VALSOUSA são aprovados pela assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho directivo.
- 4 -No futuro, o quadro de direito público da VALSOUSA será preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente, por funcionários oriundos dos quadros dos municípios integrantes da VALSOUSA, das assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
- 5 -Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
- 6 -Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal previstos no n.º 4 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
- 7 -Em caso de dissolução da VALSOUSA, deve esta resolver as situações do seu pessoal, de acordo com o previsto no Artigo 39.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 34.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 26/06/2009