- 1.Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com um projecto, contendo os elementos referidos no artigo12.º, elaborado por técnico legalmente habilitado e devidamente aprovado pela Câmara Municipal nos termos regulamentares em vigor para o licenciamento de obras particulares.
- 2.Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, assim como dos órgãos ou dispositivos pertencentes ao sistema, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.
- 3.Em todas as canalizações privadas é obrigatória a instalação de uma torneira de segurança imediatamente a jusante do contador, por meio da qual o consumidor possa interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.
- 4.Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.
- 5.A aprovação das canalizações dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.
Artigo 10.º — Sistemas de distribuição predial
Vigente desde: 13/07/2009