- 1.Compete à Câmara Municipal promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.
- 2.Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários, ou arrendatários, os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa efectuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis, o custo dos diversos componentes, acrescida dos encargos administrativos inerentes.
- 3.A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, compete à Câmara Municipal, ponderadas as razões de ordem técnica.
- 4.Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para a Câmara e para terceiros.
Artigo 9.º — Responsabilidade da instalação e conservação
Vigente desde: 13/07/2009