- 1.Nas edificações destinadas a habitação colectiva, o sistema de canalização de distribuição interior deverá fazer-se através de ramificações que partirão de um único nicho de contadores instalado próximo da rede e em local público ou comum do prédio. Em situações justificadas pelo projectista e aprovadas pela Câmara Municipal, para garantia de pressões mínimas nos dispositivos de utilização prediais, poderá admitir-se que os contadores sejam distribuídos pelos diversos fogos, localizando-se, no entanto, sempre em zonas comuns do prédio.
- 2.Na parede do nicho gravar-se-á a identificação do fogo que é servido pelo respectivo contador.
- 3.No caso de não cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal não instalar o respectivo contador.
- 4.A ramificação instalada em cada fogo não poderá atravessar qualquer dependência ou compartimento de fogo diferente.
- 5.Imediatamente a montante do contador haverá uma torneira de passagem em local acessível ao pessoal da Câmara Municipal, e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro que, em todo o caso, deverá ser imediatamente participado à Câmara Municipal.
- 6.É obrigatória a instalação de uma torneira de segurança imediatamente a jusante do contador, por meio da qual o consumidor possa interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.
- 7.Todo o ramal de ligação será dotado de uma torneira de segurança no limite do prédio, a qual será propriedade da Câmara Municipal.
- 8.Em caso de avaria no troço que liga a torneira referida no número anterior aos contadores, troço esse que é propriedade privada, deverão os ocupantes do edifício avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta interrompa o fornecimento de água.
- 9.Sempre que num prédio de habitação colectiva haja um sistema hidropneumático, deve ser instalado em duplicado o equipamento electromecânico indispensável ao funcionamento contínuo do mesmo. Este sistema deve ter um nível de ruído admissível, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º — Habitação colectiva
Vigente desde: 13/07/2009