- 1.Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes ou perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigação de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária, quando expressamente notificados para esse efeito.
- 2.Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial com ligação ao sistema público de distribuição consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, que pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas, e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas pela Câmara Municipal, por conta dos proprietários ou usufrutuários.
- 3.O teor do respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando-se um prazo para a sua correcção.
- 4.Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, podendo determinar a suspensão do fornecimento de água.
Artigo 15.º — Acções de inspecção
Vigente desde: 13/07/2009