- 1.A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, que pode verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.
- 2.O técnico responsável pela direcção técnica da obra deve informar por escrito a Câmara Municipal, através da Divisão de Águas e Saneamento, do início e conclusão da fase de instalação da rede predial de distribuição de água para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3.O técnico responsável pela direcção técnica da obra deve também, indicar no livro de obra todas as alterações ao projecto aprovado e notificadas à Câmara Municipal nos termos do actual regime jurídico para o licenciamento de obras particulares.
- 4.A Câmara Municipal pode efectuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.
- 5.A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
- 6.Depois de efectuadas as vistorias e os ensaios finais, a Câmara Municipal deve notificar os interessados do seu resultado.
- 7.Equivale à notificação indicada no número anterior as inscrições no livro de obra.
- 8.Após a aprovação do projecto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 9.Nestas vistorias devem ser verificadas as condições de instalação do contador, para efeitos do disposto no artigo 35.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Fiscalização, ensaios e vistorias
Vigente desde: 13/07/2009