- 1.Uma vez executadas e aprovadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do respectivo ramal de ligação do prédio, a ligação entre o sistema público e predial é obrigatória.
- 2.A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem as quais não há ligação ao sistema público de distribuição.
- 3.A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação ao sistema público estar concluída e pronta a funcionar.
- 4.Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.
Artigo 19.º — Ligação ao sistema público de distribuição
Vigente desde: 13/07/2009